Comercialização de Máquinas sem Laudo NR 12

Comercialização de Máquinas sem Laudo NR 12
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Se você é um fabricante de máquinas e equipamentos e comercializa em território nacional, já deve ter se feito essa pergunta: Afinal, por que os fabricantes não podem realizar a comercialização de máquinas sem Laudo NR 12?

E é isso que vamos explicar aqui! Mas antes…

O que é a uma NR?

NR é a abreviação de Norma Regulamentadora.

As NR’s, segundo a Secretaria do Trabalho (extinto Ministério do Trabalho e Emprego – MTE), são compostas de obrigações trabalhistas que devem ser cumpridas por todo contratante. 

Cada Norma Regulamentadora visa a prevenção de acidentes e doenças provocadas ou agravadas pelo serviço.

Elas são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

As primeiras Normas Regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais Normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

Hoje, contamos com 37 Normas Regulamentadoras publicadas.

E “quem é” a NR 12?

A NR 12 foi umas das primeiras Normas criadas, na Portaria MTb n°3.214, de 1978 e ela trata da saúde e segurança do trabalho no uso de máquinas e equipamentos.

Quando criada, era uma Norma muito simplista; podemos dizer que o texto se preocupava mais especificamente com as máquinas, do que com os trabalhadores.

Com a evolução tecnológica e o alto crescimento nos índices de acidentes de trabalho, o Brasil chegou à posição de 4° lugar no ranking de países com mais acidentes de trabalho no mundo, o que configurou a necessidade de uma revisão total da NR 12, assim como, o aprimoramento contínuo da Norma.

E o que a NR 12 exige?  

Bom, exige muitas coisas, mas em seu primeiro parágrafo, denominado como “Princípios Gerais”, ela diz:

“Esta Norma Regulamentadora – NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.”

Norma Regulamentadora 12: Princípios Gerais.

Então, podemos assegurar que, dentre todas as exigências, a dos fabricantes e comerciantes de máquinas e equipamentos, está bem explicita já nos Princípios Gerais da Norma.

E quais são as obrigações dos fabricantes?

Considerando os dois trechos grifados do parágrafo citado acima:

(…) nas fases de projeto (…) à sua fabricação, importação, comercialização (…)

Podemos dividir em 3 obrigações “mais importantes”, sendo:

1. Fase de projetos:

Nesta fase, os projetos técnicos mecânicos, elétricos, hidráulicos e pneumáticos, devem seguir todas as exigências da Norma.

Isso porque, quando chegar à próxima fase, a mesma será realizada conforme preconiza a NR 12.

2. Fase de fabricação:

A partir do elaborado na fase de projetos, as máquinas e equipamentos serão produzidas já dentro dos critérios estabelecidos pela Norma.

Neste momento a empresa ultrapassa duas barreiras:

  • A primeira, é a que já iniciou um projeto que não necessitará de correções no futuro (no sentido do exigido pela Norma); e
  • Que no caso de fiscalizações, tanto externas, quanto internas (auditorias, por exemplo), a empresa não terá problemas, pois está seguindo o estabelecido.  

3. Fase de comercialização:

Agora, com todo o projeto, desde o princípio, seguindo as exigências da NR 12, a empresa pode comercializar seus produtos com tranquilidade.

Porém, essa comercialização deve ser feita mediante a emissão de um laudo técnico.

Por que os fabricantes de máquinas estão obrigados a emitir Laudos NR 12 para a comercialização?

Porque, as duas primeiras fases citadas do tópico acima (projetos e fabricação), precisam ser documentadas, em um laudo (no popular), e acompanhar esta máquina ou equipamento.

Este laudo, deve seguir com todos os projetos anexados, a avaliação dos riscos que este equipamento pode oferecer, o manual técnico contendo as informações de segurança (ou apenas o manual de segurança, se for o caso) e um recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida por profissional legalmente habilitado, que tenha avaliado a máquina ou o equipamento, “autorizando-o” assim, para a venda.

E se minha empresa decidir por não seguir o que manda a NR 12?

As punições são diversas e podem chegar até à interdição de sua empresa.

Podem ser:

  • Autuações;
  • Multas;
  • Processos trabalhistas;
  • Processos criminais;
  • Interdição parcial de espaço fabril;
  • Interdição total de espaço fabril;
  • Dentre outros.

Por isso, nosso conselho é: evite dores de cabeça e ações judiciais desnecessárias.

Não comercialize sem a documentação exigida, isso pode evitar muita perda de tempo, dinheiro e energia.

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